Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0136200-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0136200-22.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Requerido(s): Município de Campo Mourão/PR I - Una Construção Civil Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 313, V, “a” e 921, I, ambos do CPC – necessidade de suspensão do feito até a finalização da ação de desapropriação sob o n. 0006827-31.2020.8.16.0058 – prejudicialidade externa (mov. 1.1 – fl. 6). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Acerca da matéria em discussão, constou na decisão recorrida: “Nas razões recursais, a agravante requer, subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. Nesse sentido, aduz a “impossibilidade de prosseguimento dos autos executivos enquanto a Ação de Desapropriação proposta pela Agravante ainda encontra-se em discussão judicial”, e que, por isso, há fundada dúvida sobre a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa executada, o que justifica a suspensão dos atos executórios até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, por aplicação analógica do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil. No entanto, denota-se a apreciação dessa questão por esta Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0070170-44.2021.8.16.0000, interposto pela ora recorrente na mesma execução fiscal. Confira-se: “(...) Naquela oportunidade, concluiu-se que: “(...) Em relação à exigência do IPTU ser “controvertida” porque discute-se a desapropriação indireta do imóvel gerador dos tributos nos autos nº 006827- 31.2020.8.16.0058, melhor sorte não assiste à recorrente. É que não há qualquer causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários em questão, conforme prevê o art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que não há óbice à persecução do tributo devidamente constituído por parte da Fazenda Pública. Vale dizer que o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do IPTU do imóvel em questão, formulado nos autos nº 006827-31.2020.8.16.0059, foi indeferido pelo Juízo a quo e mantido por este Tribunal de Justiça em agravo de instrumento. Confira-se a ementa do julgado: (...) Os mesmos fundamentos se aplicam para afastar a necessidade de suspensão da execução originária pela alegada conexão com os autos nº 006827- 31.2020.8.16.0058 e existência de prejudicialidade externa” (mov. 44.1 – agravo de instrumento nº 0070170- 44.2021.8.16.0000). E, em 9.11.2023, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (mov. 49 – agravo de instrumento nº 0070170-44.2021.8.16.0000). Ocorre que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do Código de Processo Civil). (...) é inadmissível a reapreciação, neste agravo de instrumento, do pedido subsidiário de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, já analisado e decidido por esta Câmara no agravo de instrumento nº 0070170- 44.2021.8.16.0000, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.” (AI – mov. 23.1 – grifei) Pois bem. A despeito das alegações recursais acerca dos arts. 313, V, “a” e 921, ambos do CPC, verifica-se que o fundamento grifado na decisão recorrida, apto a mantê-la, não foi combatido especificamente nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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