SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0136200-22.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0136200-22.2025.8.16.0000

Recurso: 0136200-22.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Requerido(s): Município de Campo Mourão/PR
I -
Una Construção Civil Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 313, V, “a” e 921, I,
ambos do CPC – necessidade de suspensão do feito até a finalização da ação de
desapropriação sob o n. 0006827-31.2020.8.16.0058 – prejudicialidade externa (mov. 1.1 – fl.
6). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II -
Acerca da matéria em discussão, constou na decisão recorrida:
“Nas razões recursais, a agravante requer, subsidiariamente, a suspensão da
execução fiscal por prejudicialidade externa.
Nesse sentido, aduz a “impossibilidade de prosseguimento dos autos executivos
enquanto a Ação de Desapropriação proposta pela Agravante ainda encontra-se em
discussão judicial”, e que, por isso, há fundada dúvida sobre a exigibilidade da
Certidão de Dívida Ativa executada, o que justifica a suspensão dos atos
executórios até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, por aplicação
analógica do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil.
No entanto, denota-se a apreciação dessa questão por esta Câmara quando do
julgamento do agravo de instrumento nº 0070170-44.2021.8.16.0000, interposto
pela ora recorrente na mesma execução fiscal. Confira-se:
“(...)
Naquela oportunidade, concluiu-se que:
“(...) Em relação à exigência do IPTU ser “controvertida” porque discute-se a
desapropriação indireta do imóvel gerador dos tributos nos autos nº 006827-
31.2020.8.16.0058, melhor sorte não assiste à recorrente.
É que não há qualquer causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários em
questão, conforme prevê o art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que não
há óbice à persecução do tributo devidamente constituído por parte da Fazenda
Pública.
Vale dizer que o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do IPTU do imóvel em
questão, formulado nos autos nº 006827-31.2020.8.16.0059, foi indeferido pelo
Juízo a quo e mantido por este Tribunal de Justiça em agravo de instrumento.
Confira-se a ementa do julgado:
(...)
Os mesmos fundamentos se aplicam para afastar a necessidade de suspensão da
execução originária pela alegada conexão com os autos nº 006827-
31.2020.8.16.0058 e existência de prejudicialidade externa” (mov. 44.1 – agravo de
instrumento nº 0070170- 44.2021.8.16.0000).
E, em 9.11.2023, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (mov. 49 –
agravo de instrumento nº 0070170-44.2021.8.16.0000).
Ocorre que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do Código de
Processo Civil).
(...) é inadmissível a reapreciação, neste agravo de instrumento, do pedido
subsidiário de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, já
analisado e decidido por esta Câmara no agravo de instrumento nº 0070170-
44.2021.8.16.0000, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso nesse
ponto.” (AI – mov. 23.1 – grifei)
Pois bem. A despeito das alegações recursais acerca dos arts. 313, V, “a” e 921, ambos do
CPC, verifica-se que o fundamento grifado na decisão recorrida, apto a mantê-la, não foi
combatido especificamente nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes
para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF”
(AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53